quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Ainda que sejas prudente e velho, não desprezes o conselho

Casadinha – ação rescisória – lide simulada – fraude trabalhista - rescisão





Uma prática usual na JT para a resolução de conflitos é a lide simulada, também conhecida popularmente como “casadinha”.

É difícil contabilizar quantos são os casos, pois muitas vezes a fraude é vista como um simples acordo válido entre as partes, mas não são raras as vezes em que a manobra é denunciada e o acordo é cancelado através de uma ação rescisória (atenção: o prazo para propor esta ação é de 2 anos!).

A prática pode ocorrer com ou sem a anuência do empregado.

No primeiro caso, o trabalhador sabe que haverá a propositura de uma falsa ação trabalhista, onde no final a empresa irá lhe pagar um valor já acordado, sendo levado ao juízo somente para homologação (validação) do acordo. A princípio tal ação lhe parece vantajosa, uma vez que não terá gastos com advogado, nem qualquer outro tipo de preocupação. 

Há casos mais graves onde a fraude ocorre sem a ciência do empregado. Geralmente acontece da seguinte forma: a empresa, ao dispensar o trabalhador, solicita que o mesmo assine uma procuração para um advogado indicado por ela, e que depois o mesmo compareça ao fórum somente “para assinar os papéis restantes para receber o que tem direito”.

Em ambos os casos o valor que o empregado recebe é sempre menor ao que realmente teria direito.

Por isso, todo cuidado é pouco ao assinar documentos. Ao ser demitido, sempre consulte um advogado trabalhista, o sindicato de sua categoria ou ainda o fórum trabalhista de sua cidade, na JT a ação pode ser proposta até mesmo sem advogado.

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

O ASPECTO PROTETOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO


Hipossuficiência do trabalhador – Princípio da Igualdade – In dubio pro operario 


Não é de hoje que a Justiça do Trabalho é conhecida pela proteção que é dada ao trabalhador, através de seus Princípios e Leis. 

Embora num primeiro momento essa proteção pareça ser descabida, fatos históricos e sociais demonstram que o tratamento desigual é imprescindível para a administração da justiça. 

As primeiras leis trabalhistas de proteção ao trabalhador tiveram origem na época da Revolução Industrial – onde trabalhadores eram submetidos a jornadas de trabalho exaustivas, sem qualquer tipo de segurança ou distinção entre crianças, homens e mulheres. 

Porém, apesar de todo o avanço social e tecnológico, ainda hoje um sem número de trabalhadores têm seus direitos trabalhistas suprimidos. Seja no campo, onde ainda encontramos trabalhadores em situação análoga a de escravos, seja nas grandes cidades. 

Engana-se quem pensa que apenas os chamados trabalhadores “com pouca instrução” são vítimas. 

Não é raro encontrar diretores, executivos e outros profissionais de alto escalão tendo os seus direitos trabalhistas mais básicos, como recebimento de horas extras ou registro na carteira profissional, suprimidos. 

Em resumo, podemos concluir que a Justiça do Trabalho sintetiza o Princípio Constitucional da Igualdade, onde igualdade não significa que todos têm que ser tratados de maneira igual e sim "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam” *.

 *CELSO RIBEIRO BASTOS, Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Saraiva, 1978, p.225.

(Esta definição de igualdade que predomina em toda doutrina nacional, decorre de discurso escrito por Rui Barbosa para paraninfar os formandos da turma de 1920 da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, em São Paulo. Intitulado Oração aos Moços, onde se lê: "A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a  verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real".)

quinta-feira, 29 de abril de 2010

ARBITRAGEM – UMA ALTERNATIVA PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Está claro que, em minha opinião, a conciliação e o acordo são sempre as melhores saídas, mas muitas vezes é impossível solucionar conflitos sem a intervenção de alguma autoridade independente e imparcial.

Tendo em vista a insatisfação com o judiciário levantada no post anterior, venho falar de uma alternativa para a solução de conflitos: A arbitragem - Lei nº 9.307 de 1996.

Na definição do incrível professor Luis Antonio Scavone Junior, a arbitragem é “o meio privado e alternativo para solução de conflitos, referentes aos direitos patrimoniais e disponíveis através do árbitro...”.

Explico: Vamos pensar no conflito como uma estressante e indispensável viagem. A arbitragem seria uma rodovia bem conservada com quatro pistas e acostamento e alguns pedágios, enquanto que a justiça comum seria uma famigerada e longa estradinha de terra.

Por qual delas você preferiria seguir?

Um estudo realizado pela Escola Internacional de Arbitragem de Londres e por uma auditoria, apontou que 73% das empresas consultadas preferem a arbitragem aos tribunais judiciais (empresas sediadas nos E.U.A e Europa, o Brasil ainda engatinha nesse aspecto).

No Brasil, não são todas as matérias que são passíveis de submissão a uma Câmara ou Tribunal arbitral, mas somente as que tratam de direitos disponíveis (patrimoniais).

Existem hoje dezenas de tribunais arbitrais na cidade de São Paulo, com os custos variando na medida da qualidade técnica oferecida e capacitação dos profissionais.

VANTAGENS

A arbitragem guarda inúmeras vantagens se comparada ao processo comum, dentre elas:
- a celeridade: um processo arbitral tem data marcada para terminar. Ponto. (quer argumento melhor do que este?)

- especialização do árbitro: qualquer um, desde que atenda aos requisitos da lei, pode ser árbitro. Então, você poderá escolher como árbitro um mecânico, para discutir aquele defeito no seu carro com a concessionária, ou um engenheiro se a discussão for com a construtora do seu condomínio etc.

- confidencialidade: o processo arbitral é sigiloso. Diferente do comum, que qualquer pessoa pode ter acesso. Isso é especialmente interessante para as empresas que não querem ter suas contas e segredos profissionais ao acesso de todos.

É impossível esgotar aqui todos os aspectos da arbitragem, mas é um tema que vale a pena ser conhecido e divulgado por todos. Se eu ao menos acendi a curiosidade daqueles que desconheciam o tema, já fico satisfeita. Por enquanto.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

"A JUSTIÇA TARDA, LOGO, FALHA."

Infelizmente convivemos com a ideia de um judiciário falido e lento como se fosse algo normal.

Quem não é parte ou tem alguém próximo que seja parte em um processo que se arrasta (literalmente em alguns cartórios) por vários anos?

Em tempos em que uma informação corre o mundo em segundos, não é cabível que conflitos levem anos e até mesmo décadas para serem resolvidos.

Muito tem se falado em reforma no judiciário, informatização processual e mutirões de conciliação, mas para que tais mudanças surtam efeitos palpáveis é necessário muito tempo de adaptação.

Antes disso, a sociedade (jurídica e geral) precisa passar por uma reforma interna: a adoção de meios alternativos para a resolução dos conflitos, uma “desprocessualização”, com a licença de neologismos.


Infelizmente, vivemos a cultura do processo e isso tem início nas salas de aulas. Formamos advogados que colocam o processo e o procedimento acima do Direito. Doutores que, ávidos por protocolar uma petição, esquecem que poderiam resolver o problema com uma conversa com o advogado da parte contrária, ou com o juiz, promotor, cartorário...

Não estou dizendo que o processo e procedimentos legais não são necessários, mas deveriam ser utilizados com parcimônia e sabedoria.

Assim como também não é culpa exclusiva dos advogados e seus mestres, como já disse antes, é toda uma cultura. Tem juiz que não fala com advogado, cartorário que mais parece um robô: não faz nada sem seu carimbo etc.

É com propriedade que afirmo: muitos conflitos poderiam ser resolvidos em salas de reuniões com ou sem mediadores, tribunais arbitrais e até mesmo por telefone ou uma conferência virtual. Por que não?

Afinal, justiça lenta nunca é justa.

Dayane S. Shioya
OAB/SP 294.183

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

RESIDÊNCIA PROVISÓRIA E PERMANENTE PARA ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR NO BRASIL



A lei 11.961 de 2 de julho de 2009 e Decreto 6.893, dispõe sobre a residência provisória para os estrangeiros em situação irregular no Brasil.

O intuito desta lei é regularizar a situação de milhares de estrangeiros que, vendo no Brasil uma oportunidade de crescimento econômico e profissional, migraram para cá sem tomar quaisquer providências legais, sofrendo as conseqüências da ilegalidade.

A previsão do governo é que cerca de 50 mil estrangeiros irão se beneficiar desta anistia, dentre eles chineses, bolivianos, paraguaios e peruanos que entraram no país clandestinamente ou tiveram seus vistos vencidos até 1º de fevereiro passado.

Aos beneficiados serão assegurados todos os direitos e deveres previstos na Constituição Federal, salvo aqueles reservados exclusivamente a brasileiros.

DESTINATÁRIOS

A lei destina-se aos estrangeiros que ingressaram no país até 1º/02/2009 e que se encontrem em situação migratória irregular, ou seja, aqueles que:

1. tenham ingressado clandestinamente no território nacional;
2. que encontre-se com prazo de estada vencido;
3. que não tenham cumprido os trâmites necessários para a obtenção da condição de residente permanente da Lei 9675/98.
4. estrangeiros com processo de regularização imigratória em tramitação, mediante apresentação de declaração de desistência deste processo (não são considerados os pedidos de prorrogação de prazo de estada de temporários).

PRAZOS

O requerimento de residência provisória deverá ser dirigido ao Min. da Justiça até 29/12/2009, ou seja, até 180 dias da publicação da Lei (02/07/09).

Concedido o registro provisório, será expedida a Carteira de Identidade de Estrangeiro (CIE), que terá validade de 2 (dois) anos.

No prazo de 90 dias anteriores ao término da validade da CIE, o estrangeiro poderá requerer a sua transformação em permanente.

REQUERIMENTO DE RESIDÊNCIA PROVISÓRIA

Será dirigido ao Ministério da Justiça, dentro do prazo de 180 dias que trata a lei, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

1. Comprovante original do pagamento da taxa de expedição da CIE, no valor de R$31,05;
2. Comprovante original do pagamento da taxa de registro, no valor de R$64,68;
3. Declaração, sob as penas da lei, de que não responde a processo criminou ou foi condenado criminalmente, no Brasil e exterior;
4. Comprovante de ingresso do estrangeiro em solo nacional até 1º de fevereiro de 2009;
5. Pelo menos um dos seguintes documentos de identificação:
5.1 cópia autenticada do passaporte ou documento de viagem equivalente;
5.2 certidão expedida no Brasil pela representação consular ou diplomática do país de origem do estrangeiro, que comprove a nacionalidade e confira seus dados de identificação;
5.3 qualquer outro documento de identificação válido, que permita à Administração identificar o estrangeiro e conferir seus dados de qualificação;
6. Duas fotos coloridas recentes, tamanho 3x4.

RESIDÊNCIA PERMANENTE

A 90 dias do vencimento da CIE, a permanência temporária poderá ser transformada em permanente com a comprovação dos seguintes requisitos:

1. Exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da sua família;
2. Inexistência de débitos fiscais e de antecedentes criminais no Brasil e no exterior;
3. Apresentação das seguintes declarações, sob as penas da lei:
3.1 não possuir débitos fiscais junto ao INSS;
3.2 não ter se ausentado do país por mais de 90 dias consecutivos durante o período de residência provisória.
3.3 não responde a processo criminal nem foi condenado criminalmente, no Brasil e no exterior
4. Apresentação de atestado de antecedentes criminais, expedido por órgão da SSP do Estado de residência;
5. Apresentação de Certidão Conjunta de Débitos, relativas a tributos federais e à Dívida Ativa da União (poderá ser extraída do site da Receita Federal).
6. Apresentação do comprovante de pagamento da taxa correspondente à expedição de CIE (R$31,05);
7. Duas fotos coloridas 3x4;

Concedida a transformação da residência temporária em fixa, será expedida nova CIE, com validade regulamentada pelo Dec.-Lei 2.236/85, art. 2º).

CANCELAMENTO e INDEFERIMENTO DO REGISTRO

A qualquer tempo a residência provisória ou permanente será considerada nula caso seja verificada a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro.

O procedimento para a nulidade será instaurado de ofício ou mediante representação fundamentada, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurado o prazo para recurso de 60 dias contados da notificação.

Após, sendo a residência permanente ou provisória declarada nula ou negada, será cancelado o registro e a CIE perderá seus efeitos.

Não poderá se beneficiar da lei o estrangeiro expulso, ou àquele que ofereça indícios de periculosidade ou indesejabilidade, na forma da lei.


Maiores informações e íntegra da lei no site da Polícia Federal

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Às escuras



Fornecimento de Energia – Dano – Ressarcimento

No final da noite do dia 10 de novembro de 2009 e início da madrugada seguinte , São Paulo e outros 17 estados brasileiros foram assombrados por um já conhecido apagão, que deixou sem energia elétrica milhares de pessoas.

Dentre os inúmeros transtornos causados pela falha do serviço de distribuição de energia elétrica, o dano em aparelhos eletrodomésticos e eletrônicos em geral foi motivo de prejuízo para muitos consumidores.


Felizmente, a ANEEL (agência que regula e fiscaliza as empresas prestadoras do serviço de fornecimento de energia) possui uma resolução normativa que responsabiliza as concessionárias (empresas fornecedoras de energia) a ressarcir estes danos dentro de prazos relativamente enxutos.


As principais etapas são as seguintes:


O consumidor prejudicado deverá entrar em contato com a empresa fornecedora de energia através de seus canais de comunicação dentro de 90 dias da data da do dano sofrido.


Lembrando que é necessário que o solicitante seja o próprio titular da conta de energia ou seu representante legal.


A empresa terá 10 dias corridos para fazer a inspeção no(s) equipamento(s), sendo que esse prazo passa para UM dia útil no caso de aparelhos de primeiras necessidades (geladeiras, por exemplo).


Da vistoria a empresa terá 15 dias para fornecer a resposta do pedido. Deferida a pretensão, começa a contagem do prazo de 20 dias para efetuar o ressarcimento através de pagamento em dinheiro, concerto ou substituição do produto.


No caso de indeferimento, o que só poderá ocorrer se a empresa comprovar alguma das situações dispostas no art. 10 da Resolução (vide link ao final), a empresa emitirá um documento por escrito com suas justificativas.


Com este documento, o consumidor ainda poderá reclamar seu prejuízo no judiciário ou no PROCON.


Vale lembrar que não importa se a culpa foi de São Pedro ou de algum estagiário distraído, comprovada a relação entre o dano e o mau fornecimento de energia, a empresa sempre terá que reparar o prejuízo, é a chamada responsabilidade objetiva do fornecedor.


Texto na íntegra da resolução da ANEEL http://www.aneel.gov.br/cedoc/bren2004061.pdf alterada posteriormente em http://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2009360.pdf


Dayane Soares Shioya

OAB/SP 294.183

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Claro Direito - o Direito como ele deve ser: para todos

Claro Direito é um projeto que visa a esclarecer aspectos relevantes do mundo jurídico e seu impacto no dia-a-dia das pessoas de modo transparente, acessível e claro.

Infelizmente, a complexidade e excesso de polidez da linguagem jurídica (leis, decisões judiciais ou até mesmo de uma simples intimação) fazem o Direito andar na contramão da Justiça, muitas vezes monopolizando informações a uma pequena parcela da população.

Por se tratar de uma ciência é lógico que a linguagem técnica faz-se necessária, o problema é que, infelizmente, existe dentro do mundo jurídico aqueles profissionais que confundem rebuscamento desnecessário com competência redacional.

Ledo engano, texto bom é aquele claro, objetivo de alcance ao maior número de leitores possível.

Um bom mal exemplo está no texto de Roger Luiz Maciel, que cita a seguinte passagem ao escrever sobre o tema em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10169 :


"Com espia no referido precedente, plenamente afincado, de modo consuetudinário, por entendimento turmário iterativo e remansoso, e com amplo supedâneo na Carta Política, que não preceitua garantia ao cotencioso nem absoluta nem ilimitada, padecendo ao revés dos temperamentos constritores limados pela dicção do legislador infraconstitucional, resulta de meridiana clareza, tornando despicienda maior peroração, que o apelo a este Pretório se compadece do imperioso prequestionamento da matéria abojada na insurgência, tal entendido como expressamente abordada no Acórdão guerreado, sem o que estéril se mostrará a irresignação, inviabilizada ab ovo por carecer de pressuposto essencial ao desabrochar da operação cognitiva. "
(Disponível no site http://www.conjur.com.br, acesso em 10.05.2007)



O uso desse linguajar era realmente necessário?

Óbvio que não! Se o caro colega fizesse uso do bom senso e de boas técnicas de redação ao invés de usar o "Michaelis", aposto que teria alcançado seu objetivo com louvor.

Mais sobre o tema pode ser lido no pequeno texto publicado por Patrício Coelho Noronha em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13581

Basta! O Direito deve ser feito pelo povo e para o povo!

Dayane Soares Shioya

OAB/SP 294.183