quarta-feira, 25 de novembro de 2009

RESIDÊNCIA PROVISÓRIA E PERMANENTE PARA ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR NO BRASIL



A lei 11.961 de 2 de julho de 2009 e Decreto 6.893, dispõe sobre a residência provisória para os estrangeiros em situação irregular no Brasil.

O intuito desta lei é regularizar a situação de milhares de estrangeiros que, vendo no Brasil uma oportunidade de crescimento econômico e profissional, migraram para cá sem tomar quaisquer providências legais, sofrendo as conseqüências da ilegalidade.

A previsão do governo é que cerca de 50 mil estrangeiros irão se beneficiar desta anistia, dentre eles chineses, bolivianos, paraguaios e peruanos que entraram no país clandestinamente ou tiveram seus vistos vencidos até 1º de fevereiro passado.

Aos beneficiados serão assegurados todos os direitos e deveres previstos na Constituição Federal, salvo aqueles reservados exclusivamente a brasileiros.

DESTINATÁRIOS

A lei destina-se aos estrangeiros que ingressaram no país até 1º/02/2009 e que se encontrem em situação migratória irregular, ou seja, aqueles que:

1. tenham ingressado clandestinamente no território nacional;
2. que encontre-se com prazo de estada vencido;
3. que não tenham cumprido os trâmites necessários para a obtenção da condição de residente permanente da Lei 9675/98.
4. estrangeiros com processo de regularização imigratória em tramitação, mediante apresentação de declaração de desistência deste processo (não são considerados os pedidos de prorrogação de prazo de estada de temporários).

PRAZOS

O requerimento de residência provisória deverá ser dirigido ao Min. da Justiça até 29/12/2009, ou seja, até 180 dias da publicação da Lei (02/07/09).

Concedido o registro provisório, será expedida a Carteira de Identidade de Estrangeiro (CIE), que terá validade de 2 (dois) anos.

No prazo de 90 dias anteriores ao término da validade da CIE, o estrangeiro poderá requerer a sua transformação em permanente.

REQUERIMENTO DE RESIDÊNCIA PROVISÓRIA

Será dirigido ao Ministério da Justiça, dentro do prazo de 180 dias que trata a lei, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

1. Comprovante original do pagamento da taxa de expedição da CIE, no valor de R$31,05;
2. Comprovante original do pagamento da taxa de registro, no valor de R$64,68;
3. Declaração, sob as penas da lei, de que não responde a processo criminou ou foi condenado criminalmente, no Brasil e exterior;
4. Comprovante de ingresso do estrangeiro em solo nacional até 1º de fevereiro de 2009;
5. Pelo menos um dos seguintes documentos de identificação:
5.1 cópia autenticada do passaporte ou documento de viagem equivalente;
5.2 certidão expedida no Brasil pela representação consular ou diplomática do país de origem do estrangeiro, que comprove a nacionalidade e confira seus dados de identificação;
5.3 qualquer outro documento de identificação válido, que permita à Administração identificar o estrangeiro e conferir seus dados de qualificação;
6. Duas fotos coloridas recentes, tamanho 3x4.

RESIDÊNCIA PERMANENTE

A 90 dias do vencimento da CIE, a permanência temporária poderá ser transformada em permanente com a comprovação dos seguintes requisitos:

1. Exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da sua família;
2. Inexistência de débitos fiscais e de antecedentes criminais no Brasil e no exterior;
3. Apresentação das seguintes declarações, sob as penas da lei:
3.1 não possuir débitos fiscais junto ao INSS;
3.2 não ter se ausentado do país por mais de 90 dias consecutivos durante o período de residência provisória.
3.3 não responde a processo criminal nem foi condenado criminalmente, no Brasil e no exterior
4. Apresentação de atestado de antecedentes criminais, expedido por órgão da SSP do Estado de residência;
5. Apresentação de Certidão Conjunta de Débitos, relativas a tributos federais e à Dívida Ativa da União (poderá ser extraída do site da Receita Federal).
6. Apresentação do comprovante de pagamento da taxa correspondente à expedição de CIE (R$31,05);
7. Duas fotos coloridas 3x4;

Concedida a transformação da residência temporária em fixa, será expedida nova CIE, com validade regulamentada pelo Dec.-Lei 2.236/85, art. 2º).

CANCELAMENTO e INDEFERIMENTO DO REGISTRO

A qualquer tempo a residência provisória ou permanente será considerada nula caso seja verificada a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro.

O procedimento para a nulidade será instaurado de ofício ou mediante representação fundamentada, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurado o prazo para recurso de 60 dias contados da notificação.

Após, sendo a residência permanente ou provisória declarada nula ou negada, será cancelado o registro e a CIE perderá seus efeitos.

Não poderá se beneficiar da lei o estrangeiro expulso, ou àquele que ofereça indícios de periculosidade ou indesejabilidade, na forma da lei.


Maiores informações e íntegra da lei no site da Polícia Federal

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Às escuras



Fornecimento de Energia – Dano – Ressarcimento

No final da noite do dia 10 de novembro de 2009 e início da madrugada seguinte , São Paulo e outros 17 estados brasileiros foram assombrados por um já conhecido apagão, que deixou sem energia elétrica milhares de pessoas.

Dentre os inúmeros transtornos causados pela falha do serviço de distribuição de energia elétrica, o dano em aparelhos eletrodomésticos e eletrônicos em geral foi motivo de prejuízo para muitos consumidores.


Felizmente, a ANEEL (agência que regula e fiscaliza as empresas prestadoras do serviço de fornecimento de energia) possui uma resolução normativa que responsabiliza as concessionárias (empresas fornecedoras de energia) a ressarcir estes danos dentro de prazos relativamente enxutos.


As principais etapas são as seguintes:


O consumidor prejudicado deverá entrar em contato com a empresa fornecedora de energia através de seus canais de comunicação dentro de 90 dias da data da do dano sofrido.


Lembrando que é necessário que o solicitante seja o próprio titular da conta de energia ou seu representante legal.


A empresa terá 10 dias corridos para fazer a inspeção no(s) equipamento(s), sendo que esse prazo passa para UM dia útil no caso de aparelhos de primeiras necessidades (geladeiras, por exemplo).


Da vistoria a empresa terá 15 dias para fornecer a resposta do pedido. Deferida a pretensão, começa a contagem do prazo de 20 dias para efetuar o ressarcimento através de pagamento em dinheiro, concerto ou substituição do produto.


No caso de indeferimento, o que só poderá ocorrer se a empresa comprovar alguma das situações dispostas no art. 10 da Resolução (vide link ao final), a empresa emitirá um documento por escrito com suas justificativas.


Com este documento, o consumidor ainda poderá reclamar seu prejuízo no judiciário ou no PROCON.


Vale lembrar que não importa se a culpa foi de São Pedro ou de algum estagiário distraído, comprovada a relação entre o dano e o mau fornecimento de energia, a empresa sempre terá que reparar o prejuízo, é a chamada responsabilidade objetiva do fornecedor.


Texto na íntegra da resolução da ANEEL http://www.aneel.gov.br/cedoc/bren2004061.pdf alterada posteriormente em http://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2009360.pdf


Dayane Soares Shioya

OAB/SP 294.183

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Claro Direito - o Direito como ele deve ser: para todos

Claro Direito é um projeto que visa a esclarecer aspectos relevantes do mundo jurídico e seu impacto no dia-a-dia das pessoas de modo transparente, acessível e claro.

Infelizmente, a complexidade e excesso de polidez da linguagem jurídica (leis, decisões judiciais ou até mesmo de uma simples intimação) fazem o Direito andar na contramão da Justiça, muitas vezes monopolizando informações a uma pequena parcela da população.

Por se tratar de uma ciência é lógico que a linguagem técnica faz-se necessária, o problema é que, infelizmente, existe dentro do mundo jurídico aqueles profissionais que confundem rebuscamento desnecessário com competência redacional.

Ledo engano, texto bom é aquele claro, objetivo de alcance ao maior número de leitores possível.

Um bom mal exemplo está no texto de Roger Luiz Maciel, que cita a seguinte passagem ao escrever sobre o tema em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10169 :


"Com espia no referido precedente, plenamente afincado, de modo consuetudinário, por entendimento turmário iterativo e remansoso, e com amplo supedâneo na Carta Política, que não preceitua garantia ao cotencioso nem absoluta nem ilimitada, padecendo ao revés dos temperamentos constritores limados pela dicção do legislador infraconstitucional, resulta de meridiana clareza, tornando despicienda maior peroração, que o apelo a este Pretório se compadece do imperioso prequestionamento da matéria abojada na insurgência, tal entendido como expressamente abordada no Acórdão guerreado, sem o que estéril se mostrará a irresignação, inviabilizada ab ovo por carecer de pressuposto essencial ao desabrochar da operação cognitiva. "
(Disponível no site http://www.conjur.com.br, acesso em 10.05.2007)



O uso desse linguajar era realmente necessário?

Óbvio que não! Se o caro colega fizesse uso do bom senso e de boas técnicas de redação ao invés de usar o "Michaelis", aposto que teria alcançado seu objetivo com louvor.

Mais sobre o tema pode ser lido no pequeno texto publicado por Patrício Coelho Noronha em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13581

Basta! O Direito deve ser feito pelo povo e para o povo!

Dayane Soares Shioya

OAB/SP 294.183