
A lei 11.961 de 2 de julho de 2009 e Decreto 6.893, dispõe sobre a residência provisória para os estrangeiros em situação irregular no Brasil.
O intuito desta lei é regularizar a situação de milhares de estrangeiros que, vendo no Brasil uma oportunidade de crescimento econômico e profissional, migraram para cá sem tomar quaisquer providências legais, sofrendo as conseqüências da ilegalidade.
A previsão do governo é que cerca de 50 mil estrangeiros irão se beneficiar desta anistia, dentre eles chineses, bolivianos, paraguaios e peruanos que entraram no país clandestinamente ou tiveram seus vistos vencidos até 1º de fevereiro passado.
Aos beneficiados serão assegurados todos os direitos e deveres previstos na Constituição Federal, salvo aqueles reservados exclusivamente a brasileiros.
DESTINATÁRIOS
A lei destina-se aos estrangeiros que ingressaram no país até 1º/02/2009 e que se encontrem em situação migratória irregular, ou seja, aqueles que:
1. tenham ingressado clandestinamente no território nacional;
2. que encontre-se com prazo de estada vencido;
3. que não tenham cumprido os trâmites necessários para a obtenção da condição de residente permanente da Lei 9675/98.
4. estrangeiros com processo de regularização imigratória em tramitação, mediante apresentação de declaração de desistência deste processo (não são considerados os pedidos de prorrogação de prazo de estada de temporários).
PRAZOS
O requerimento de residência provisória deverá ser dirigido ao Min. da Justiça até 29/12/2009, ou seja, até 180 dias da publicação da Lei (02/07/09).
Concedido o registro provisório, será expedida a Carteira de Identidade de Estrangeiro (CIE), que terá validade de 2 (dois) anos.
No prazo de 90 dias anteriores ao término da validade da CIE, o estrangeiro poderá requerer a sua transformação em permanente.
REQUERIMENTO DE RESIDÊNCIA PROVISÓRIA
Será dirigido ao Ministério da Justiça, dentro do prazo de 180 dias que trata a lei, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
1. Comprovante original do pagamento da taxa de expedição da CIE, no valor de R$31,05;
2. Comprovante original do pagamento da taxa de registro, no valor de R$64,68;
3. Declaração, sob as penas da lei, de que não responde a processo criminou ou foi condenado criminalmente, no Brasil e exterior;
4. Comprovante de ingresso do estrangeiro em solo nacional até 1º de fevereiro de 2009;
5. Pelo menos um dos seguintes documentos de identificação:
5.1 cópia autenticada do passaporte ou documento de viagem equivalente;
5.2 certidão expedida no Brasil pela representação consular ou diplomática do país de origem do estrangeiro, que comprove a nacionalidade e confira seus dados de identificação;
5.3 qualquer outro documento de identificação válido, que permita à Administração identificar o estrangeiro e conferir seus dados de qualificação;
6. Duas fotos coloridas recentes, tamanho 3x4.
RESIDÊNCIA PERMANENTE
A 90 dias do vencimento da CIE, a permanência temporária poderá ser transformada em permanente com a comprovação dos seguintes requisitos:
1. Exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da sua família;
2. Inexistência de débitos fiscais e de antecedentes criminais no Brasil e no exterior;
3. Apresentação das seguintes declarações, sob as penas da lei:
3.1 não possuir débitos fiscais junto ao INSS;
3.2 não ter se ausentado do país por mais de 90 dias consecutivos durante o período de residência provisória.
3.3 não responde a processo criminal nem foi condenado criminalmente, no Brasil e no exterior
4. Apresentação de atestado de antecedentes criminais, expedido por órgão da SSP do Estado de residência;
5. Apresentação de Certidão Conjunta de Débitos, relativas a tributos federais e à Dívida Ativa da União (poderá ser extraída do site da Receita Federal).
6. Apresentação do comprovante de pagamento da taxa correspondente à expedição de CIE (R$31,05);
7. Duas fotos coloridas 3x4;
Concedida a transformação da residência temporária em fixa, será expedida nova CIE, com validade regulamentada pelo Dec.-Lei 2.236/85, art. 2º).
CANCELAMENTO e INDEFERIMENTO DO REGISTRO
A qualquer tempo a residência provisória ou permanente será considerada nula caso seja verificada a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro.
O procedimento para a nulidade será instaurado de ofício ou mediante representação fundamentada, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurado o prazo para recurso de 60 dias contados da notificação.
Após, sendo a residência permanente ou provisória declarada nula ou negada, será cancelado o registro e a CIE perderá seus efeitos.
Não poderá se beneficiar da lei o estrangeiro expulso, ou àquele que ofereça indícios de periculosidade ou indesejabilidade, na forma da lei.
Maiores informações e íntegra da lei no site da Polícia Federal
O intuito desta lei é regularizar a situação de milhares de estrangeiros que, vendo no Brasil uma oportunidade de crescimento econômico e profissional, migraram para cá sem tomar quaisquer providências legais, sofrendo as conseqüências da ilegalidade.
A previsão do governo é que cerca de 50 mil estrangeiros irão se beneficiar desta anistia, dentre eles chineses, bolivianos, paraguaios e peruanos que entraram no país clandestinamente ou tiveram seus vistos vencidos até 1º de fevereiro passado.
Aos beneficiados serão assegurados todos os direitos e deveres previstos na Constituição Federal, salvo aqueles reservados exclusivamente a brasileiros.
DESTINATÁRIOS
A lei destina-se aos estrangeiros que ingressaram no país até 1º/02/2009 e que se encontrem em situação migratória irregular, ou seja, aqueles que:
1. tenham ingressado clandestinamente no território nacional;
2. que encontre-se com prazo de estada vencido;
3. que não tenham cumprido os trâmites necessários para a obtenção da condição de residente permanente da Lei 9675/98.
4. estrangeiros com processo de regularização imigratória em tramitação, mediante apresentação de declaração de desistência deste processo (não são considerados os pedidos de prorrogação de prazo de estada de temporários).
PRAZOS
O requerimento de residência provisória deverá ser dirigido ao Min. da Justiça até 29/12/2009, ou seja, até 180 dias da publicação da Lei (02/07/09).
Concedido o registro provisório, será expedida a Carteira de Identidade de Estrangeiro (CIE), que terá validade de 2 (dois) anos.
No prazo de 90 dias anteriores ao término da validade da CIE, o estrangeiro poderá requerer a sua transformação em permanente.
REQUERIMENTO DE RESIDÊNCIA PROVISÓRIA
Será dirigido ao Ministério da Justiça, dentro do prazo de 180 dias que trata a lei, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
1. Comprovante original do pagamento da taxa de expedição da CIE, no valor de R$31,05;
2. Comprovante original do pagamento da taxa de registro, no valor de R$64,68;
3. Declaração, sob as penas da lei, de que não responde a processo criminou ou foi condenado criminalmente, no Brasil e exterior;
4. Comprovante de ingresso do estrangeiro em solo nacional até 1º de fevereiro de 2009;
5. Pelo menos um dos seguintes documentos de identificação:
5.1 cópia autenticada do passaporte ou documento de viagem equivalente;
5.2 certidão expedida no Brasil pela representação consular ou diplomática do país de origem do estrangeiro, que comprove a nacionalidade e confira seus dados de identificação;
5.3 qualquer outro documento de identificação válido, que permita à Administração identificar o estrangeiro e conferir seus dados de qualificação;
6. Duas fotos coloridas recentes, tamanho 3x4.
RESIDÊNCIA PERMANENTE
A 90 dias do vencimento da CIE, a permanência temporária poderá ser transformada em permanente com a comprovação dos seguintes requisitos:
1. Exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da sua família;
2. Inexistência de débitos fiscais e de antecedentes criminais no Brasil e no exterior;
3. Apresentação das seguintes declarações, sob as penas da lei:
3.1 não possuir débitos fiscais junto ao INSS;
3.2 não ter se ausentado do país por mais de 90 dias consecutivos durante o período de residência provisória.
3.3 não responde a processo criminal nem foi condenado criminalmente, no Brasil e no exterior
4. Apresentação de atestado de antecedentes criminais, expedido por órgão da SSP do Estado de residência;
5. Apresentação de Certidão Conjunta de Débitos, relativas a tributos federais e à Dívida Ativa da União (poderá ser extraída do site da Receita Federal).
6. Apresentação do comprovante de pagamento da taxa correspondente à expedição de CIE (R$31,05);
7. Duas fotos coloridas 3x4;
Concedida a transformação da residência temporária em fixa, será expedida nova CIE, com validade regulamentada pelo Dec.-Lei 2.236/85, art. 2º).
CANCELAMENTO e INDEFERIMENTO DO REGISTRO
A qualquer tempo a residência provisória ou permanente será considerada nula caso seja verificada a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro.
O procedimento para a nulidade será instaurado de ofício ou mediante representação fundamentada, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurado o prazo para recurso de 60 dias contados da notificação.
Após, sendo a residência permanente ou provisória declarada nula ou negada, será cancelado o registro e a CIE perderá seus efeitos.
Não poderá se beneficiar da lei o estrangeiro expulso, ou àquele que ofereça indícios de periculosidade ou indesejabilidade, na forma da lei.
Maiores informações e íntegra da lei no site da Polícia Federal
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