
Fornecimento de Energia – Dano – Ressarcimento
No final da noite do dia 10 de novembro de 2009 e início da madrugada seguinte , São Paulo e outros 17 estados brasileiros foram assombrados por um já conhecido apagão, que deixou sem energia elétrica milhares de pessoas.
Dentre os inúmeros transtornos causados pela falha do serviço de distribuição de energia elétrica, o dano em aparelhos eletrodomésticos e eletrônicos em geral foi motivo de prejuízo para muitos consumidores.
Felizmente, a ANEEL (agência que regula e fiscaliza as empresas prestadoras do serviço de fornecimento de energia) possui uma resolução normativa que responsabiliza as concessionárias (empresas fornecedoras de energia) a ressarcir estes danos dentro de prazos relativamente enxutos.
As principais etapas são as seguintes:
O consumidor prejudicado deverá entrar em contato com a empresa fornecedora de energia através de seus canais de comunicação dentro de 90 dias da data da do dano sofrido.
Lembrando que é necessário que o solicitante seja o próprio titular da conta de energia ou seu representante legal.
A empresa terá 10 dias corridos para fazer a inspeção no(s) equipamento(s), sendo que esse prazo passa para UM dia útil no caso de aparelhos de primeiras necessidades (geladeiras, por exemplo).
Da vistoria a empresa terá 15 dias para fornecer a resposta do pedido. Deferida a pretensão, começa a contagem do prazo de 20 dias para efetuar o ressarcimento através de pagamento em dinheiro, concerto ou substituição do produto.
No caso de indeferimento, o que só poderá ocorrer se a empresa comprovar alguma das situações dispostas no art. 10 da Resolução (vide link ao final), a empresa emitirá um documento por escrito com suas justificativas.
Com este documento, o consumidor ainda poderá reclamar seu prejuízo no judiciário ou no PROCON.
Vale lembrar que não importa se a culpa foi de São Pedro ou de algum estagiário distraído, comprovada a relação entre o dano e o mau fornecimento de energia, a empresa sempre terá que reparar o prejuízo, é a chamada responsabilidade objetiva do fornecedor.
Texto na íntegra da resolução da ANEEL http://www.aneel.gov.br/cedoc/bren2004061.pdf alterada posteriormente em http://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2009360.pdf
Dayane Soares Shioya
OAB/SP 294.183
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui sua opinião, dúvidas, críticas e sugestões: