quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Ainda que sejas prudente e velho, não desprezes o conselho

Casadinha – ação rescisória – lide simulada – fraude trabalhista - rescisão





Uma prática usual na JT para a resolução de conflitos é a lide simulada, também conhecida popularmente como “casadinha”.

É difícil contabilizar quantos são os casos, pois muitas vezes a fraude é vista como um simples acordo válido entre as partes, mas não são raras as vezes em que a manobra é denunciada e o acordo é cancelado através de uma ação rescisória (atenção: o prazo para propor esta ação é de 2 anos!).

A prática pode ocorrer com ou sem a anuência do empregado.

No primeiro caso, o trabalhador sabe que haverá a propositura de uma falsa ação trabalhista, onde no final a empresa irá lhe pagar um valor já acordado, sendo levado ao juízo somente para homologação (validação) do acordo. A princípio tal ação lhe parece vantajosa, uma vez que não terá gastos com advogado, nem qualquer outro tipo de preocupação. 

Há casos mais graves onde a fraude ocorre sem a ciência do empregado. Geralmente acontece da seguinte forma: a empresa, ao dispensar o trabalhador, solicita que o mesmo assine uma procuração para um advogado indicado por ela, e que depois o mesmo compareça ao fórum somente “para assinar os papéis restantes para receber o que tem direito”.

Em ambos os casos o valor que o empregado recebe é sempre menor ao que realmente teria direito.

Por isso, todo cuidado é pouco ao assinar documentos. Ao ser demitido, sempre consulte um advogado trabalhista, o sindicato de sua categoria ou ainda o fórum trabalhista de sua cidade, na JT a ação pode ser proposta até mesmo sem advogado.

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

O ASPECTO PROTETOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO


Hipossuficiência do trabalhador – Princípio da Igualdade – In dubio pro operario 


Não é de hoje que a Justiça do Trabalho é conhecida pela proteção que é dada ao trabalhador, através de seus Princípios e Leis. 

Embora num primeiro momento essa proteção pareça ser descabida, fatos históricos e sociais demonstram que o tratamento desigual é imprescindível para a administração da justiça. 

As primeiras leis trabalhistas de proteção ao trabalhador tiveram origem na época da Revolução Industrial – onde trabalhadores eram submetidos a jornadas de trabalho exaustivas, sem qualquer tipo de segurança ou distinção entre crianças, homens e mulheres. 

Porém, apesar de todo o avanço social e tecnológico, ainda hoje um sem número de trabalhadores têm seus direitos trabalhistas suprimidos. Seja no campo, onde ainda encontramos trabalhadores em situação análoga a de escravos, seja nas grandes cidades. 

Engana-se quem pensa que apenas os chamados trabalhadores “com pouca instrução” são vítimas. 

Não é raro encontrar diretores, executivos e outros profissionais de alto escalão tendo os seus direitos trabalhistas mais básicos, como recebimento de horas extras ou registro na carteira profissional, suprimidos. 

Em resumo, podemos concluir que a Justiça do Trabalho sintetiza o Princípio Constitucional da Igualdade, onde igualdade não significa que todos têm que ser tratados de maneira igual e sim "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam” *.

 *CELSO RIBEIRO BASTOS, Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Saraiva, 1978, p.225.

(Esta definição de igualdade que predomina em toda doutrina nacional, decorre de discurso escrito por Rui Barbosa para paraninfar os formandos da turma de 1920 da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, em São Paulo. Intitulado Oração aos Moços, onde se lê: "A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a  verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real".)